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Projeto de Lei - (338113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Assegura prioridade absoluta na realização de cirurgias reparadoras e reconstrutivas, no fornecimento de próteses e órteses, e na prestação de atenção integral à saúde de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no âmbito do Distrito Federal; institui o Protocolo Distrital de Atenção Cirúrgica Prioritária a Vítimas Infantojuvenis de Violência Sexual; e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura às crianças e aos adolescentes vítimas de violência sexual, residentes ou em situação de atendimento no Distrito Federal, o direito à atenção integral à saúde com prioridade absoluta, compreendendo a realização de cirurgias reparadoras e reconstrutivas, o fornecimento de próteses, órteses e materiais necessários à plena recuperação funcional, anatômica e estética, bem como o acompanhamento multiprofissional continuado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – violência sexual: qualquer ato de natureza sexual praticado contra criança ou adolescente sem o seu consentimento ou mediante coerção, abuso de autoridade, sedução, ameaça ou qualquer outro meio que vicie ou anule a vontade da vítima, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, da Lei nº 12.015/2009 e das normas técnicas do Ministério da Saúde;
II – cirurgia reparadora: intervenção cirúrgica destinada à correção de lesões, lacerações, deformidades anatômicas, fístulas, disfunções orgânicas e outras sequelas físicas diretas ou indiretas decorrentes da violência sexual sofrida;
III – cirurgia reconstrutiva: procedimento cirúrgico que visa restaurar a forma, a função e a integridade anatômica de tecidos e estruturas orgânicas afetadas pela violência;
IV – atenção integral à saúde: conjunto articulado de ações e serviços de saúde preventivos, curativos, paliativos e de reabilitação, prestados em todos os níveis de atenção do SUS, de forma contínua e coordenada;
V – urgência administrativa: classificação que confere precedência absoluta no sistema de regulação do SUS para agendamento, internação e realização de procedimentos, independentemente de fila eletiva.
Art. 3º Fica assegurado às crianças e aos adolescentes vítimas de violência sexual o direito à realização prioritária de cirurgias reparadoras e reconstrutivas necessárias ao tratamento de lesões, lacerações, deformidades ou outras sequelas físicas decorrentes da violência sofrida.
§ 1º A prioridade de que trata o caput estende-se ao fornecimento, à implantação, à substituição e à manutenção de próteses, órteses e quaisquer materiais ou dispositivos necessários à plena recuperação funcional, anatômica ou estética da vítima.
§ 2º Os procedimentos cirúrgicos e reconstrutivos de que trata este artigo receberão classificação de urgência administrativa na regulação do Sistema Único de Saúde – SUS –, com prioridade absoluta no agendamento, não se submetendo às filas de espera eletivas ordinárias.
§ 3º O prazo máximo para a realização da primeira avaliação médica especializada após a solicitação será de 72 (setenta e duas) horas; para os procedimentos cirúrgicos de caráter urgente, o prazo máximo será de 15 (quinze) dias corridos a partir da indicação médica fundamentada.
§ 4º Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no § 3º, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal adotará as medidas administrativas necessárias para garantir o atendimento, podendo recorrer à rede conveniada, hospitais parceiros ou outros mecanismos de regulação disponíveis.
Art. 4º O atendimento cirúrgico prioritário de que trata esta Lei compreende, de forma integrada e sequencial:
I – acolhimento humanizado e avaliação médica especializada, com garantia de sigilo e preservação da privacidade e dignidade da vítima;
II – realização, em regime de urgência administrativa, de todos os exames complementares diagnósticos e pré-operatórios necessários;
III – internação hospitalar com suporte cirúrgico especializado e equipe multiprofissional;
IV – procedimentos cirúrgicos reparadores e reconstrutivos, incluindo anestesia, materiais e todos os insumos necessários;
V – acompanhamento médico pós-operatório e reabilitação física integral, incluindo fisioterapia e terapia ocupacional quando indicadas;
VI – apoio psicológico e psiquiátrico à vítima e, quando necessário, aos seus responsáveis legais, de forma contínua e articulada com os serviços de assistência social;
VII – assistência farmacêutica integral, com fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento pré e pós-operatório;
VIII – transporte sanitário para a vítima e acompanhante legal, quando necessário para viabilizar o acesso ao atendimento.
Art. 5º A necessidade da intervenção cirúrgica e o direito à prioridade previstos nesta Lei serão atestados mediante laudo médico fundamentado, emitido por profissional de saúde pertencente a unidade da rede pública ou conveniada ao SUS do Distrito Federal.
§ 1º O laudo de que trata o caput deverá indicar, de forma objetiva:
a) a natureza das lesões ou sequelas físicas decorrentes da violência sexual;
b) a necessidade clínica e a urgência do procedimento cirúrgico indicado;
c) os riscos à integridade física, psíquica e ao desenvolvimento saudável da vítima em caso de demora no atendimento;
d) o plano terapêutico proposto e o cronograma previsto de intervenções.
§ 2º O laudo poderá ser respaldado pelo histórico de atendimento do paciente na rede de saúde decorrente da violência sofrida ou por relatório de equipe multiprofissional, e será dispensada a exigência de:
a) conclusão de inquérito policial;
b) laudo pericial do Instituto Médico Legal – IML;
c) ação penal em curso ou sentença judicial;
d) registro de ocorrência policial como condição para o atendimento.
§ 3º A ausência de documento de identificação da criança ou do adolescente não poderá ser utilizada como impedimento para o atendimento, devendo a unidade de saúde adotar os procedimentos de identificação social cabíveis.
§ 4º O laudo médico habilitante deverá ser emitido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o primeiro atendimento que indicar a necessidade cirúrgica.
Art. 6º Fica instituído o Protocolo Distrital de Atenção Cirúrgica Prioritária a Vítimas Infantojuvenis de Violência Sexual – PDACPVI –, a ser elaborado e implementado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º – O PDACPVI deverá conter, no mínimo:
I – fluxo claro de atendimento e regulação, desde o primeiro contato da vítima com a rede de saúde até a conclusão do tratamento cirúrgico e reabilitação;
II – relação das unidades hospitalares de referência no Distrito Federal habilitadas para a realização dos procedimentos previstos nesta Lei;
III – critérios técnicos de priorização e classificação de risco cirúrgico;
IV – mecanismos de comunicação intersetorial com os órgãos de proteção à infância e adolescência, assistência social, segurança pública e sistema de justiça;
V – procedimentos de notificação compulsória ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal, nos termos do art. 13 do ECA;
VI – diretrizes para o acolhimento e atendimento humanizado, com capacitação dos profissionais envolvidos;
VII – indicadores de monitoramento e avaliação do protocolo.
§ 2º O Protocolo será elaborado com a participação de representantes da Secretaria de Estado de Saúde, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, do Conselho Tutelar, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, da Defensoria Pública do DF, de organizações da sociedade civil com atuação na área de proteção à infância e de especialistas em saúde da criança e do adolescente.
§ 3º O PDACPVI deverá ser revisado e atualizado periodicamente, com intervalo máximo de 2 (dois) anos, ou sempre que alterações normativas ou evidências científicas assim o exigirem.
Art. 7º Os hospitais e unidades de saúde da rede pública distrital e os hospitais conveniados ao SUS no âmbito do Distrito Federal deverão:
I – prestar informações claras, acessíveis e em linguagem adequada à idade e ao desenvolvimento da vítima e de seus responsáveis legais sobre o direito à cirurgia reparadora prioritária regulamentada por esta Lei;
II – afixar, em locais de fácil visualização nas dependências de atendimento, especialmente nas salas de espera e nos serviços de emergência, cartazes e informativos sobre os direitos assegurados por esta Lei;
III – designar profissional de referência responsável pelo acompanhamento de cada caso, garantindo a continuidade do cuidado e a articulação intersetorial;
IV – garantir espaço físico reservado, seguro e adequado para o atendimento das vítimas, preservando a privacidade e evitando a exposição desnecessária;
V – notificar imediatamente ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público casos identificados de violência sexual contra criança ou adolescente, conforme obrigação legal prevista no ECA;
VI – registrar os atendimentos realizados no âmbito desta Lei em sistema de informação próprio, para fins de monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Art. 8º A execução desta Lei se dará de forma integrada com a rede de proteção à criança e ao adolescente do Distrito Federal, incluindo:
I – o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA;
II – os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;
III – os Centros de Atendimento à Mulher em Situação de Violência e demais serviços especializados;
IV – o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crimes Violentos – NAVV – da Polícia Civil do DF;
V – a Defensoria Pública do Distrito Federal, para garantia do acesso à justiça;
VI – as equipes do Programa Saúde da Família e da Atenção Básica, para continuidade do cuidado.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal elaborará relatório anual de monitoramento da implementação desta Lei, contendo, no mínimo:
I – número de crianças e adolescentes atendidos com base nesta Lei, desagregado por faixa etária, sexo, tipo de procedimento e região administrativa;
II – tempo médio decorrido entre a identificação da necessidade cirúrgica e a realização do procedimento;
III – taxa de cumprimento dos prazos estabelecidos no § 3º do art. 3º;
IV – número de notificações realizadas ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público;
V – relato das principais dificuldades encontradas na implementação e das medidas adotadas para superá-las.
Parágrafo único. O relatório anual de que trata o caput será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e disponibilizado ao público no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 10 A Secretaria de Estado de Saúde promoverá, em parceria com a Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, programas de capacitação permanente dos profissionais da rede pública de saúde para:
I – identificação de sinais e sintomas de violência sexual em crianças e adolescentes;
II – acolhimento humanizado e não revitimizante;
III – correto preenchimento dos laudos e documentação necessária para habilitação ao atendimento prioritário;
IV – aplicação do PDACPVI e acionamento da rede intersetorial de proteção.
Art. 11 É expressamente vedado, no âmbito do atendimento previsto nesta Lei:
I – submeter a criança ou o adolescente a procedimentos, entrevistas ou questionamentos repetitivos e desnecessários que possam agravar o trauma sofrido;
II – condicionar o atendimento à prévia formalização de denúncia ou à apresentação de documentos comprobatórios da violência;
III – revelar a identidade da vítima ou de seus responsáveis legais a pessoas não autorizadas, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa do agente;
IV – negar ou postergar o atendimento por insuficiência de documentação ou por questões burocráticas que possam ser sanadas a posteriori.
Art. 12 Esta Lei aplica-se em consonância e complementaridade com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, Lei Federal nº 8.069/1990; a Lei do SUS, Lei Federal nº 8.080/1990; a Lei Maria da Penha, Lei Federal nº 11.340/2006, no que couber; a Lei nº 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual; e as normas técnicas federais do Ministério da Saúde sobre atenção integral a pessoas em situação de violência sexual.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, suplementadas se necessário, nos termos da legislação orçamentária vigente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência sexual contra crianças e adolescentes representa uma das mais graves violações de direitos humanos de nosso tempo. No Brasil, segundo dados do Ministério da Saúde e do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, registram-se centenas de milhares de casos anualmente, sendo que a subnotificação é estimada em proporção significativamente maior. O Distrito Federal, embora disponha de uma rede de saúde relativamente estruturada, não está imune a essa realidade: os dados do SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação) apontam recorrência preocupante de casos de violência sexual contra o público infantojuvenil em todas as regiões administrativas do DF.
As consequências físicas da violência sexual sobre crianças e adolescentes são devastadoras e frequentemente subestimadas no debate público. Lacerações extensas, fístulas vesicovaginais e retovaginais, lesões esfincteriais, deformidades anatômicas, infecções de repetição e cicatrizes que comprometem o desenvolvimento físico são apenas algumas das sequelas que demandam intervenção cirúrgica especializada e continuada. Quando não tratadas com urgência, essas condições tendem a se tornar crônicas, impondo sofrimento duradouro e prejudicando irreversivelmente o desenvolvimento biopsicossocial da criança ou do adolescente.
Paradoxalmente, o sistema de regulação do SUS classifica as cirurgias reparadoras necessárias ao tratamento das sequelas de violência sexual como procedimentos eletivos, sujeitando as vítimas às longas filas de espera comuns a esse grupo. Essa classificação é equivocada tanto do ponto de vista clínico quanto do jurídico. Do ponto de vista clínico, porque as lesões decorrentes da violência sexual possuem natureza progressiva: o retardo na intervenção cirúrgica agrava as sequelas, aumenta o risco de complicações e compromete o prognóstico de recuperação. Do ponto de vista jurídico, porque submeter uma criança ou adolescente já vitimada pela violência à burocracia e à demora estatal configura uma segunda vitimização — desta vez perpetrada pelo próprio Estado.
Este projeto de lei nasce, portanto, para corrigir uma injustiça sistêmica: garantir que o sistema público de saúde do Distrito Federal trate com a urgência devida aquilo que a realidade clínica e o imperativo constitucional já determinam.
A presente proposta encontra sólido amparo no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O mesmo dispositivo determina, em seu § 4º, que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, Lei Federal nº 8.069/1990, reitera em seus arts. 4º e 7º o dever de o poder público assegurar, com prioridade absoluta, os direitos à saúde e à proteção integral das crianças e adolescentes. A Lei Federal nº 12.845/2013 determina o atendimento obrigatório e integral às vítimas de violência sexual nos hospitais do SUS. A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus arts. 219 e seguintes, reafirma o dever distrital de proteção integral à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta.
Há, portanto, não apenas permissão, mas verdadeiro imperativo constitucional e legal para que o Distrito Federal legisle sobre a matéria, regulamentando e concretizando, no âmbito distrital, os direitos já assegurados formalmente pela Constituição e pelo ECA.
Em comparação com iniciativas legislativas similares em outros estados, como, por exemplo, o Projeto de Lei nº 5.781, de 2026, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, este projeto avança em aspectos relevantes. Em primeiro lugar, fixa prazos máximos objetivos para o atendimento: 72 horas para a primeira avaliação especializada e 15 dias para a realização do procedimento cirúrgico urgente, tornando o direito exigível e mensurável. Em segundo lugar, amplia o conjunto de direitos assegurados para além da cirurgia em si, incluindo apoio psicológico, assistência farmacêutica integral e transporte sanitário, reconhecendo que a recuperação da vítima é multidimensional.
Em terceiro lugar, institui o Protocolo Distrital de Atenção Cirúrgica Prioritária a Vítimas Infantojuvenis de Violência Sexual – PDACPVI –, instrumento técnico fundamental para a operacionalização das diretrizes legais, garantindo que os profissionais de saúde tenham orientação clara sobre os fluxos de atendimento e as responsabilidades de cada ator da rede. Em quarto lugar, cria obrigações claras para os estabelecimentos de saúde, incluindo a obrigação de informar os direitos às famílias das vítimas, a designação de profissional de referência e a garantia de ambiente físico adequado e reservado para o atendimento.
Em quinto lugar, este projeto prevê mecanismo de monitoramento e avaliação, com relatório anual público, assegurando a transparência e a responsabilização do poder público na implementação da política. Por fim, dedica artigo específico à vedação da revitimização, estabelecendo expressamente as condutas proibidas que poderiam agravar o trauma das vítimas durante o processo de atendimento.
A literatura científica na área da saúde da criança e do adolescente é inequívoca: o retardo no tratamento das sequelas físicas da violência sexual agrava o trauma psicológico e compromete o processo de superação. A percepção pelo organismo em desenvolvimento de lesões não tratadas, dores crônicas e deformidades físicas funciona como mecanismo de manutenção e perpetuação do trauma, dificultando o processo terapêutico e impondo à vítima um estado permanente de confronto com a violência sofrida. O tratamento cirúrgico oportuno e adequado é, portanto, pressuposto essencial para a efetividade do suporte psicológico e para a recuperação integral da vítima.
Embora esta Lei implique obrigações de gasto ao Poder Público Distrital, é fundamental compreender que o custo da omissão é significativamente maior. O tratamento tardio de sequelas agravadas, o atendimento prolongado em serviços de saúde mental, a redução da capacidade produtiva futura das vítimas e o custo social do sofrimento desnecessário representam ônus incomparavelmente maiores do que o investimento na prestação oportuna e adequada do atendimento cirúrgico prioritário.
O Distrito Federal, por sua condição de unidade federativa única e por dispor de uma rede de saúde de maior complexidade em relação à média nacional, tem plenas condições técnicas e orçamentárias de implementar as disposições desta Lei, desde que haja vontade política e planejamento adequado. A previsão de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação, oferece o arcabouço jurídico necessário para a execução financeira da política.
Aprovar este projeto de lei é um ato de elementar justiça e de responsabilidade civilizatória. Crianças e adolescentes vítimas de violência sexual já sofreram o pior que um ser humano pode sofrer: a violação de sua integridade física e psíquica por um adulto que deveria protegê-las. Não podemos, enquanto representantes do povo e guardiães do interesse público, acrescentar a essa dor a negligência do Estado, que abandona essas vítimas em filas burocráticas enquanto suas sequelas se agravam.
Esta proposição, fundamentada no mais sólido arcabouço constitucional e legal, representa um passo concreto e urgente na direção de um Distrito Federal que cuida de quem mais precisa de cuidado: suas crianças e adolescentes. Contamos com o apoio de todos os nobres pares para a sua célere aprovação.
Sala das Sessões, 22 de junho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 09:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (338127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Grupo de Tático Operacional (GTOP 36) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), pela excelência, tirocínio policial e dedicação demonstrados na bem-sucedida recuperação de veículo furtado e captura de criminoso na região de Brazlândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Segue relação dos agraciados:
- SD QPMC MAICON DOUGLAS DA SILVA RAIMUNDO – Matrícula 07383312
- SD QPMC RAFAEL MORAIS DOS SANTOS - Matrícula 34278461
- 3º SGT QPMC HUDSON EMIDIO SOBRINHO CAMARGOS - Matrícula 07333056
- SD QPMC LUCAS DA SILVA FEREIRA - Matrícula 34276092
- SD QPMC JÉSICA DE OLIVEIRA VIEIRA - Matrícula 34290788
- SD QPMC KLECIO FERNANDES COSME - Matrícula 21072183
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor. A presente homenagem reconhece o profissionalismo e a agilidade da equipe do GTOP 36 da Polícia Militar do Distrito Federal em recente ocorrência de destaque em Brazlândia.
Ao assumir o serviço, a equipe iniciou patrulhamento para localizar um veículo VW Voyage furtado, pertencente a um policial militar de Goiás. Com o apoio do serviço de inteligência, o automóvel foi localizado nas proximidades da rodoviária local, momento em que a equipe flagrou três indivíduos manipulando o carro.
Ao notar a presença policial, dois suspeitos fugiram a pé e o condutor tentou evadir-se com o veículo. Após desobedecer às ordens de parada em um acompanhamento tático, o motorista colidiu contra uma cerca nos fundos do supermercado Supercei e continuou a fuga a pé. Os policiais mantiveram o encalço de forma técnica, logrando êxito em alcançá-lo e detê-lo. O autor confessou que pretendia desmanchar o automóvel.
Demonstrando alto senso de responsabilidade — visto que as demais viaturas da área atendiam a um grave acidente na BR-080 —, o GTOP 36 permaneceu no local resguardando o patrimônio e a custódia do preso até a chegada do guincho e do apoio. Posteriormente, o envolvido foi conduzido à 18ª Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
A atuação firme e estratégica do GTOP 36 reflete o alto padrão da PMDF na proteção da sociedade e no combate à criminalidade.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, junho de 2026.
Deputado hermeto - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 19:00:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (338123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor à equipe do 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal em homenagem ao seu aniversário..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor à equipe do 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal por ocasião de seu aniversário.
- CB QPPMC JOWBERT ELIOENAI LIMA MENDES – Matrícula: 735.704/4
- 1º SGT QPPMC JOÃO ATAÍDE PEREIRA NETO – Matrícula: 24.249/7
- CB QPPMC JEFFERSON GONÇALVES BATISTA – Matrícula: 736.157/2
- CB QPPMC RODRIGO CHAVES LIMA SILVA – Matrícula: 736.086/X
- CB QPPMC CRISTIANE RIBEIRODOS S. TAVARES – Matrícula: 735.858/X
- CB QPPMC REYLLIAN MENDES TAVARES – Matrícula: 735.722/2
- CB QPPMC LUCAS MELO DE MOURA CORREIA – Matrícula: 736.062/2
- CB QPPMC WILLIAN DE MORAIS RAMOS – Matrícula: 735.969/1
- CB QPPMC ANDERSON DE ARAÚJO FERREIRA – Matrícula: 735.959/4
- CB QPPMC DAVI ALVES DE SOUSA – Matrícula: 735.750/8
- SD QPPMC TIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA – Matrícula: 736.773/2
- SD QPPMC LUCAS PEREIRA MACHADO – Matrícula: 737.185/3
- SD QPPMC MARCOS DE QUEIROZ MONTEIRO – Matrícula: 736.984/0
- SD QPPMC LEONARDO MARTINS – Matrícula: 737.054/7
- SD QPPMC LEÍSE MOREIRA IVO DIAS GONÇALVES
- SD QPPMC MARLON BRUNO SILVEIRA DE ARAÚJO– Matrícula: 737.135/7
- SD QPPMC THIAGO MARTINS SILVA – Matrícula: 737.028/8
- SD QPPMC GUSTAVO SANTOS GARCIA – Matrícula: 737.127/6
- SD QPPMC LUIZ HENRIQUE DOS REIS CARVALHO – Matrícula: 737.156/X
- SD QPPMC LUCIANO DOS SANTOS BRAZ – Matrícula: 737.192/6
- SD QPPMC TARCIO TAKANORI TAKAKI – Matrícula: 737.089/X
- SD QPPMC EDILSON RAMOS MAGALHÃES – Matrícula: 736.842/9
- SD QPPMC SUELEN LEONORA FERREIRA DA SILVA
- SD QPPMC IGOR JOSE DA SILVA SOUZA – Matrícula: 738.085/2
- SD QPPMC WILLIAN AMARUZAN DOS SANTOS ROCHA
- SD QPPMC LUÍZA OLIVEIRA FELICIANO MACHADO – Matrícula: 738.148/4
- SD QPPMC LUCAS DE ALMEIDA PASSOS AMORIM - Matricula: 738.045/3
- SD QPPMC LEOSSANDRO ANTUNES DE AQUINO – Matrícula: 738.431/9
- SD QPPMC MAICON DOUGLASDA SILVA RAIMUNDO– Matrícula: 738.331/2
- SD QPPMC BRUNO GONCALVES DOS SANTOS – Matrícula: 738.385/1
- SD QPPMC CHARLES SOARES DOS SANTOS – Matrícula: 738.367/3
- SD QPPMC THIAGO ALMEIDA RODRIGUES – Matrícula: 738.442/4
- SD QPPMC FREDERICO SILVA MONTEIRO - Matrícula 737.989/7
- SD QPPMC FELIPE FERNANDES GONÇALVES – Matrícula: 738.989/2
- SD QPPMC PAULO GUILHERME PEREIRA DE SOUZA – Matrícula: 739.009/2
- SD QPPMC JULIANA XAVIER DE BRITO – Matrícula: 3.427.906/7
- SD QPPMC ROSIANE SILVA PEREIRA DOS SANTOS – Matrícula: 3.428.937/2
- SD QPPMC INGRID DA SILVA GONCALVES – Matrícula: 3.427.636/
- SD QPPMC VAGNER GONÇALVES DE JESUS – Matrícula: 3.428.123/1
- SD QPPMC GUILHERME VINICIUSDE MELO VASCONCELOS – Matrícula: 3.427.779/1
- Servidor Civil: GUMERCINO XEVIER CARDOSO
Sala das Sessões, junho de 2026.
DEPUTADO HERMETO
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 18:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Moção - (338119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos participantes do Programa Bombeiro Amigo, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, em reconhecimento à sua participação ativa, empenho e contribuição na promoção da saúde, bem-estar e cidadania, fortalecendo o envelhecimento ativo no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, parabeniza e manifesta votos de louvor aos participantes do Programa Bombeiro Amigo, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, relacionados em anexo, em reconhecimento à sua participação ativa, empenho e contribuição na promoção da saúde, bem-estar e cidadania, fortalecendo o envelhecimento ativo no Distrito Federal.
HOMENAGEADOS
SAMAMBAIA
- IOLANDA MARTINS MARQUES
- ROZIMAR DA COSTA SILVA
GAMA
3. RAIMUNDA DE CARVALHO GONÇALO
4. MARCOS ROCHA DE SOUSASANTA MARIA
5. MARIA EULENITA BARROS LANDIM
6. TEREZINHA ARAÚJO DA SILVA
7. ANA LÚCIA RODRIGUES TORRESGUARÁ
8. ROSA MITSUE HANAI CIESLINSK
9. JOANA DARC PEREIRA DE MELOSÃO SEBASTIÃO
10. ROSIMAR ALVES MONTEIRO SILVA
11. DEUSAMAR JOSÉ DA SILVACEILÂNDIA
SEDE — 8º GBM
12. GERSON ANTÔNIO DE LIMA
13. ROSIMAR PAZ DE SOUSADANÇA
14. MARIA ALVES BEZERRA DE ARAÚJO
15. DELISMAR ANGELO BEZERRA RODRIGUESARTESANATO
16. MARIA INÊS SOARESPINTURA
17. CÍCERA MARIA DA SILVAHORTA
18. LUILDE NASCIMENTO DOS SANTOSP NORTE
19. VALDECI ADORNELAS DE ARAÚJO
20. MARIA DE JESUS SOUSA CAMPOS41º GBM
21. MARIA AUXILIADORA LINHARES DA COSTA
22. ANTONIETA SOARES SABÓIAADMINISTRAÇÃO DE CEILÂNDIA
23. JOSÉ CARLOS ROCHA DE ARRUDA
24. OLENICE SILVEIRA DE ARRUDASala das Sessões, 22 de junho de 2026.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
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Folha de Votação - CPRA - (338105)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento

Folha de votação
Projeto de Lei nº 1636/2025
"Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP."
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Iolando - Designado(a) em reunião Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Pepa
P
X
Deputado Iolando
R
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Ricardo Vale
X
Deputado Roosevelt Vilela
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante
Deputado Thiago Manzoni
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/06/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - da Deputada Paula Belmonte - (326754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.563, de 2025
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, que “Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que "Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.”
O normativo proposto é composto por 04 (quatro) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º determina que os serviços notariais e de registro adotem medidas preventivas para identificar e comunicar possíveis casos de violência patrimonial ou financeira contra pessoas idosas em atos como antecipação de herança, movimentação bancária, venda de imóveis e outras situações de exploração financeira. Também estabelece que, havendo indícios de abuso, os notários e registradores devem comunicar imediatamente o fato à Defensoria Pública, à Polícia Civil e ao Ministério Público.
O art. 2º conceitua violência patrimonial ou financeira contra a pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, qualquer conduta que cause dano material ou patrimonial, caracterizada pelo abuso financeiro ou pela apropriação indevida de bens, recursos financeiros ou propriedades, de forma direta ou indireta.
Já o art. 3º autoriza as instituições financeiras a adotarem medidas adicionais de segurança em operações realizadas por pessoas idosas, como a solicitação de presença do titular da conta ou de seu representante legalmente estabelecido nas transações relevantes, alertas de movimentações atípicas, canais de denúncia e ações educativas sobre prevenção de abusos dessa natureza.
O art. 4º consta a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o autor ressalta que a violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas ocorre quando há exploração indevida de seus bens ou recursos, por meio de fraude, manipulação ou abuso de confiança. Esse tipo de violência tem crescido e pode gerar graves consequências, como perda de patrimônio, insegurança financeira, isolamento e prejuízos à qualidade de vida.
A vulnerabilidade decorrente do envelhecimento, aliada à dependência de terceiros e à falta de informação, pode aumentar o risco desse tipo de exploração. Embora a legislação brasileira já preveja mecanismos de proteção, como os estabelecidos no Estatuto do Idoso, ainda é necessário fortalecer medidas de prevenção, identificação e denúncia desses casos.
Nesse contexto, a proposta busca ampliar a proteção das pessoas idosas, estimulando ações preventivas e mecanismos de alerta que contribuam para coibir a violência patrimonial e financeira.
O Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, foi lido em 11 de fevereiro de 2025 e distribuído para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação na CAS, a Proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2025, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir medidas preventivas para coibir a prática de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal, especialmente por meio da atuação de serviços notariais, de registro e de instituições financeiras, bem como pela comunicação de indícios de abuso aos órgãos competentes, tais como Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público.
A proposta também incentiva a adoção de mecanismos de segurança e de conscientização por parte das instituições financeiras, visando prevenir fraudes, exploração econômica e apropriação indevida de bens e recursos pertencentes a pessoas idosas.
A proposição possui natureza predominantemente normativa e preventiva, estabelecendo diretrizes e procedimentos voltados à proteção patrimonial de pessoas idosas, por parte de instituição não governamentais.
Durante a análise desse processo, o meu Gabinete Parlamentar recebeu uma demanda de representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, onde apresenta uma Nota Técnica trazendo considerações sobre o contexto da Proposição, em que argumenta que alguns dispositivos são danosos para as instituições financeiras, caso sejam aprovados da forma como estão expressos. São situações como a obrigatoriedade da presença do idoso, titular da conta, ou de seu representante legal, assim como imposição a fixação de referências nas instalações físicas para orientação de pessoas idosas. Neste caso, a FEBRABAN lembra que, com a evolução tecnológica das instituições e procedimentos financeiros, a presença física de clientes nas instituições bancárias tem sido cada vez menor. Ademais, os SAC's são os canais de comunicação e de denúncia disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Diante dessas observações, a FEBRABAN propôs alguns ajustes no art. 3º, os quais os considerei procedentes, haja vista que não prejudicam a essência da composição original do Projeto. Ao contrário, trouxe mais solidez ao normativo, deixando a Proposição alinhada com a atividades das instituições financeiras, evitando desta forma sua impugnação, no âmbito do Poder Executivo.
Diante disso, na condição de Relatora deste Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, elaborei um Substitutivo, em função da quantidade de alterações a serem promovidas no texto e no contexto da Proposição.
Dessa forma, a análise da Proposição indica que:
- não há criação de cargos, funções ou estruturas administrativas no âmbito do Distrito Federal;
- não há previsão de novos programas, benefícios ou despesas obrigatórias de caráter continuado;
- não há transferência direta de recursos públicos para execução das medidas previstas.
Eventuais comunicações de indícios de violência patrimonial aos órgãos competentes (Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público) inserem-se no âmbito das atribuições institucionais já existentes nessas entidades, não demandando, em regra, ampliação estrutural ou dotação orçamentária específica.
Assim, a análise da Proposição não vislumbra impacto orçamentário nem a criação de despesa pública em decorrência de sua implementação.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir medidas preventivas para coibir a prática de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, no âmbito do Distrito Federal, especialmente por meio da atuação de serviços notariais, de registro e de instituições financeiras, bem como pela comunicação de indícios de abuso aos órgãos competentes, tais como Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público.
A proposta também incentiva a adoção de mecanismos de segurança e de conscientização por parte das instituições financeiras, visando prevenir fraudes, exploração econômica e apropriação indevida de bens e recursos pertencentes a pessoas idosas.
Assim, levando-se em conta que o Projeto de Lei não apresenta impacto orçamentário para o Distrito Federal, uma vez que as medidas previstas possuem caráter eminentemente normativo, preventivo e orientador, sendo executadas majoritariamente por instituições privadas, a Proposição não infringe as normas de planejamento e orçamento do Distrito Federal, estando em condições de sua admissibilidade e aprovação nesta Casa, na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, apresentado por esta Relatoria.
Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 1.563, de 2025 atende aos requisitos de planejamento e orçamento, o voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF, na forma do Substitutivo correspondente.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 5 - CAS - (338168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2331/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 7 - CAS - (338153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1738/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
Noberto Mocelin Junior
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (338190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 2312/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 9 - CAS - (338195)
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Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 896/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 3 - CAS - (338208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 467/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 4 - CAS - (338211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2326/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (338232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 15:21:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (338155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.573/2025, que institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região.
AUTORA: Deputada JAQUELINE SILVA
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
PARECER POR ADERÊNCIA - ART. 170, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DA CLDF
O Projeto de Lei nº 1.573/2025 foi distribuído para a análise de mérito da Comissão de Produção Rural e Abastecimento e desta CDESCTMAT; e para a análise de admissibilidade da CCJ.
No âmbito da CPRA, o PL 1.573/2025, na forma do substitutivo do Relator, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026 do colegiado, realizada em 17/06/2026. A proposição, na forma do substitutivo, foi aprovada com as seguintes conclusões:
Atualmente, conforme informações da Secretaria de Turismo do DF, o DF conta com 30 empreendimentos voltados ao turismo rural, os quais geram 4.500 empregos diretos.
A coleção Rotas Brasília, da Secretaria de Turismo do DF, reúne três rotas que promovem o turismo rural do DF: a Rota do Cerrado, que inclui 12 pontos turísticos representativos do tema, entre eles o Parque Nacional de Brasília, a Floresta Nacional de Brasília, o Jardim Botânico e o Salto do Tororó; a Rota Lago Oeste, com várias opções de hospedagem e restaurantes que proporcionam o contato com a natureza, por meio de trilhas, e com a gastronomia local; e a Rota das Uvas de Brasília, que apresenta várias vinícolas, as quais oferecem aos visitantes a oportunidade de contemplar a paisagem e degustar os vinhos produzidos no DF.
Além dessas opções, destacam-se no turismo rural do DF o Circuito Rajadinha, um dos mais consolidados, existente desde 2014 em Planaltina, criado para unir o roteiro turístico à venda de mercadorias da agricultura familiar; e a Rota do Cavalo, em Sobradinho, criada há mais de 30 anos, que gera mais de dois mil empregos. Além disso, feiras temáticas, como as feiras do morango e da goiaba, em Brazlândia, também fazem parte do turismo rural do DF. Regiões como Paranoá, São Sebastião e Vargem Bonita também possuem empreendimentos de sucesso voltados ao turismo rural.
Todavia, apesar do grande potencial, o turismo rural no Distrito Federal enfrenta desafios que precisam ser superados para garantir seu crescimento sustentável. Muitas áreas rurais carecem de estradas em boas condições, sinalização adequada e infraestrutura turística, além de demandarem capacitação para produtores rurais e empreendedores do setor em gestão turística, hospitalidade e marketing, a fim de melhor atender os visitantes. Além disso, a falta de incentivos financeiros e políticas públicas específicas para o turismo rural limita investimentos em melhorias e inovação.
Diante desse cenário, considerando o grande potencial econômico e os desafios inerentes à atividade, para que esse setor estratégico da economia do DF se mantenha competitivo e contribua para um desenvolvimento econômico sustentável, é de fundamental importância manter investimentos e implementar políticas públicas que fomentem o setor.
Nesse sentido, o PL nº 1.573, de 2025, ao estabelecer princípios e diretrizes com o objetivo de fortalecer o turismo rural do DF, mostra-se necessário, oportuno e extremamente relevante, sobretudo em virtude do potencial do setor na economia do DF, como fonte significativa de emprego e renda e elemento-chave para a diversificação da produção na área rural.
No entanto, apesar das intenções positivas, o PL possui algumas lacunas que precisam ser sanadas para cumprir sua pretensão e se revestir de segurança jurídica, principalmente em relação à estrutura dos dispositivos e à ordenação das ideias propostas. Desse modo, apontamos breves considerações que resultam em sugestões para o aprimoramento do texto, todas apresentadas na forma de substitutivo em anexo ao final deste parecer.
O § 4º do art. 170 do Regimento Interno da CLDF dispõe que o parecer do relator pode resumir-se a adotar as conclusões de parecer já aprovado por outra comissão de mérito para a mesma proposição.
Nesse contexto, adoto as conclusões do parecer aprovado pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do PL 1.573/2025, na forma do Substitutivo da CPRA, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 14:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338155, Código CRC: ccf318d9
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Indicação - (338086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto E da Quadra 03 do Setor Veredas, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto E da Quadra 03 do Setor Veredas, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto do Conjunto E da Quadra 03 do Setor Veredas, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Brazlândia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias do Conjunto E da Quadra 03 do Setor Veredas, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto do Conjunto E da Quadra 03 do Setor Veredas, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 12:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a criação de novas linhas de ônibus para atender a população do Núcleo Rural Morro da Cruz, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de novas linhas de ônibus para atender a população do Núcleo Rural Morro da Cruz, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de São Sebastião, em especial no Núcleo Rural Morro da Cruz.
Segundo relatado por moradores, existe uma grande demanda de deslocamento entre o Núcleo Rural Morro da Cruz e as demais regiões administrativas do Distrito Federal, sendo que as linhas existentes não são suficientes para atender as necessidades da população. Essa situação faz com que os ônibus sigam viagem muito cheios, causando incômodo e desconforto para a população local.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A criação de novas linhas promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro a criação de novas linhas de ônibus que atendam a população do Núcleo Rural Morro da Cruz, em São Sebastião, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Moção - (338129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às policiais militares em questão pelo dia da Policial Militar Feminina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
CAPITÃ ROSALEIDE ARAÚJO GOULART - Mat 09987-2
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de Louvor às policiais militares em questão pelo dia da Policial Militar Feminina.
Dia da Policial Militar Feminina, fixado em 1º de julho. A data é um marco de profunda relevância histórica, social e institucional, celebrando o ingresso oficial das primeiras mulheres nas fileiras das corporações policiais militares e simbolizando a quebra de barreiras em um ambiente historicamente masculino.
A atuação da mulher na Polícia Militar vai muito além do cumprimento do dever constitucional de preservação da ordem pública e da segurança dos cidadãos. A presença feminina trouxe consigo uma indispensável evolução na sensibilidade institucional, no policiamento comunitário, no atendimento humanizado a populações vulneráveis e na gestão estratégica da segurança pública. As policiais militares desempenham, cotidianamente, múltiplas funções com excelência, coragem e dedicação técnica, enfrentando os riscos inerentes à profissão com o mesmo vigor e competência que seus pares.
Celebrar anualmente essa data em ambiente parlamentar cumpre um duplo papel de extrema importância:
Reconhecimento Público e Valorização: Prestar uma justa homenagem a essas profissionais que dedicam suas vidas — e muitas vezes colocam em risco a própria integridade física — para proteger a sociedade.
Estímulo à Equidade de Gênero: Fortalecer o debate sobre a representatividade feminina, as condições de trabalho e a progressão de carreira das mulheres nas forças de segurança, incentivando que novas gerações também vejam na carreira militar um espaço legítimo de realização profissional.
Diante do exposto, e convictos do mérito e da importância de valorizar aquelas que, com bravura, técnica e sensibilidade, ajudam a construir uma sociedade mais segura, submetemos a presente solicitação à apreciação de Vossas Excelências, contando com o apoio de nossos pares para a aprovação deste requerimento e para a realização desta justa homenagem.
Sala das Sessões, junho de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 12:35:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338129, Código CRC: 4b5c9351
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Despacho - 7 - SACP - (338222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2026.
Rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 14:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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